JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008