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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006

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Art. 4º

Em decorrência das incorporações de que tratam os arts. 2º e 3º ficam extintas as seguintes vantagens:

I

a verba de representação de que trata o art. 38 da Lei Complementar nº 30, de 1993;

II

o Adicional de Atividade Específica, de que trata o art. 33 da Lei nº 11.711, de 1994;

III

a Gratificação de Atividade Institucional Autônoma – Gaia, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 46, de 2000.

Art. 4º, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 92 /2006