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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006


Art. 3º

Ficam incorporados ao valor do vencimento básico dos servidores não referidos no art. 2º que percebam as vantagens a que se referem os incisos I a III do caput do mesmo artigo os valores em vigor na data de publicação desta lei complementar correspondentes a essas vantagens.