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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006

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Art. 3º

Ficam incorporados ao valor do vencimento básico dos servidores não referidos no art. 2º que percebam as vantagens a que se referem os incisos I a III do caput do mesmo artigo os valores em vigor na data de publicação desta lei complementar correspondentes a essas vantagens.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 92 /2006