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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006

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Art. 2º

Ficam incorporados aos valores da tabela de vencimento básico dos ocupantes de cargo de provimento efetivo, detentores de função pública e inativos da carreira de Defensor Público, de que trata a Lei Complementar nº 65, de 2003, dos ocupantes de cargo de provimento efetivo e inativos das carreiras de Procurador do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 2004, e à tabela de retribuição mensal dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão do Quadro Específico de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado, de que tratam os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, os valores em vigor na data de publicação desta Lei Complementar correspondentes às seguintes vantagens:

I

a verba de representação de que trata o art. 38 da Lei Complementar nº 30, de 1993;

II

o Adicional de Atividade Específica, de que trata o art. 33 da Lei nº 11.711, de 23 de dezembro de 1994;

III

a Gratificação de Atividade Institucional Autônoma – Gaia, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 46, de 28 de julho de 2000;

IV

a Vantagem Temporária Incorporável – VTI, de que trata a Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005.

Parágrafo único

Em decorrência da incorporação integral da VTI, nos termos do inciso IV do "caput" deste artigo, os servidores a que se refere o caput deixam de fazer jus a sua percepção.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 92 /2006