Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em decorrência das incorporações de que tratam os arts. 2º e 3º ficam extintas as seguintes vantagens:
I
a verba de representação de que trata o art. 38 da Lei Complementar nº 30, de 1993;
II
o Adicional de Atividade Específica, de que trata o art. 33 da Lei nº 11.711, de 1994;
III
a Gratificação de Atividade Institucional Autônoma – Gaia, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 46, de 2000.