Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor da retribuição mensal dos cargos de Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral, a que se referem os arts. 144 e 143 da Lei Complementar nº 65, de 2003, composta de vencimento e representação, em partes iguais, é o constante na tabela que integra o Anexo III desta Lei Complementar.
§ 1º
A vigência da tabela a que se refere o caput deste artigo retroage a 1º de janeiro de 2006.
§ 2º
Sobre a parcela referente ao vencimento dos cargos Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral não incide nenhuma gratificação, exceto o adicional por tempo de serviço.
§ 3º
A parcela correspondente à representação não serve de base de cálculo de quaisquer vantagens, e sua percepção exclui a de outras parcelas remuneratórias de qualquer natureza.
§ 4º
Fica extinta a vinculação prevista nos incisos I e II do caput do art. 143 da Lei Complementar nº 65, de 2003.