Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em decorrência das incorporações de que tratam os arts. 2º e 3º ficam extintas as seguintes vantagens:
I
a verba de representação de que trata o art. 38 da Lei Complementar nº 30, de 1993;
II
o Adicional de Atividade Específica, de que trata o art. 33 da Lei nº 11.711, de 1994;
III
a Gratificação de Atividade Institucional Autônoma – Gaia, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 46, de 2000.