Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ficam transformados em seis cargos de Advogado Regional Adjunto do Estado, código 663, seis cargos de Advogado Regional do Estado, código 664, a que se refere a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005.
§ 1º
A identificação dos cargos transformados no caput deste artigo será feita em decreto.
§ 2º
Os cargos de Advogado Regional do Estado e de Advogado Regional Adjunto do Estado têm lotação exclusiva nas unidades de execução da Advocacia-Geral do Estado situadas fora da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH.