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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 92 de 23 de junho de 2006

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Art. 22

Ficam transformados em seis cargos de Advogado Regional Adjunto do Estado, código 663, seis cargos de Advogado Regional do Estado, código 664, a que se refere a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005.

§ 1º

A identificação dos cargos transformados no caput deste artigo será feita em decreto.

§ 2º

Os cargos de Advogado Regional do Estado e de Advogado Regional Adjunto do Estado têm lotação exclusiva nas unidades de execução da Advocacia-Geral do Estado situadas fora da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 92 /2006