Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado conterá as diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social relativas às funções públicas de interesse comum.
§ 1º
Os planos diretores dos Municípios integrantes da região metropolitana serão orientados pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado quanto às funções públicas de interesse comum.
§ 2º
Na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, têm direito de participar os Municípios integrantes da região metropolitana, os representantes de interesses sociais, culturais e econômicos, bem como as instituições de relevante interesse regional.