Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São instrumentos do planejamento metropolitano:
I
o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II
o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. (Vide art. 4º da Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.) (Vide inciso XI do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide art. 3º da Lei Complementar nº 122, de 4/1/2012.)