Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gestão da região metropolitana observará os seguintes princípios:
I
redução das desigualdades sociais e territoriais;
II
construção e reconhecimento da identidade metropolitana;
III
subsidiariedade dos Municípios em relação ao Estado quanto às funções públicas de interesse comum;
IV
poder regulamentar próprio da região metropolitana, nos limites da lei;
V
transparência da gestão e controle social;
VI
colaboração permanente entre o Estado e os Municípios integrantes da região metropolitana.
Parágrafo único
Incumbe ao Estado, na forma desta Lei Complementar, a execução das funções públicas de interesse comum, diretamente ou por meio de:
I
concessão ou permissão;
II
gestão associada;
III
convênio de cooperação.