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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006


Art. 6º

O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado conterá as diretrizes do planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social relativas às funções públicas de interesse comum.

§ 1º

Os planos diretores dos Municípios integrantes da região metropolitana serão orientados pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado quanto às funções públicas de interesse comum.

§ 2º

Na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, têm direito de participar os Municípios integrantes da região metropolitana, os representantes de interesses sociais, culturais e econômicos, bem como as instituições de relevante interesse regional.