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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 7º

A gestão da região metropolitana compete:

I

à Assembléia Metropolitana;

II

ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

III

à Agência de Desenvolvimento Metropolitano;

IV

às instituições estaduais, municipais e intermunicipais vinculadas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana, no nível do planejamento estratégico, operacional e de execução. (Vide arts. 59, 61, 62, 63 e 64 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Seção II Da Assembléia Metropolitana

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 88 /2006