Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Assembléia Metropolitana é o órgão de decisão superior e de representação do Estado e dos Municípios na região metropolitana, competindo-lhe:
I
definir as macrodiretrizes do planejamento global da região metropolitana;
II
vetar, por deliberação de pelo menos dois terços do total de votos válidos na Assembléia, resolução emitida pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.
§ 1º
A proposição de veto a resolução editada pelo Conselho Deliberativo deverá ser apresentada por, pelo menos, um quarto do total de votos válidos na Assembléia, no prazo de vinte dias contados da data de publicação da resolução.
§ 2º
Apresentada a proposição de veto a que se refere o § 1º deste artigo, o Presidente da Assembléia Metropolitana convocará reunião extraordinária para discussão e deliberação sobre a mesma.
§ 3º
As deliberações e resoluções da Assembléia Metropolitana serão aprovadas pelo voto de dois terços de seus membros.