Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A integração, para efeito de planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum, dos Municípios que compõem o colar metropolitano se fará por meio de resolução da Assembléia Metropolitana, assegurada a participação do Município diretamente envolvido no processo de decisão.