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Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 88 de 12 de janeiro de 2006

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Art. 5º

São instrumentos do planejamento metropolitano:

I

o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

II

o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano. (Vide art. 4º da Lei Complementar nº 107, de 12/1/2009.) (Vide inciso XI do art. 215 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide art. 3º da Lei Complementar nº 122, de 4/1/2012.)

Art. 5º, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 88 /2006