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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 47

– As tabelas de vencimento básico das carreiras de que trata esta lei complementar serão estabelecidas em lei ordinária, observada a estrutura prevista no Anexo I.

Parágrafo único

– Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras de que trata esta lei complementar serão estabelecidos em tabelas que conterão valores diferenciados para as cargas horárias definidas nos arts. 5º e 34 desta lei complementar.