Artigo 47 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 47
– As tabelas de vencimento básico das carreiras de que trata esta lei complementar serão estabelecidas em lei ordinária, observada a estrutura prevista no Anexo I.
Parágrafo único
– Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras de que trata esta lei complementar serão estabelecidos em tabelas que conterão valores diferenciados para as cargas horárias definidas nos arts. 5º e 34 desta lei complementar.