Artigo 48 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nos termos do "caput" do art. 46 desta lei complementar o direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.