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Artigo 48 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 48

– Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nos termos do "caput" do art. 46 desta lei complementar o direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 48 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 81 /2004