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Artigo 49 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 49

– (Revogado pelo inciso IV do art. 25 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.) Dispositivo revogado:

Art. 49

– As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 46 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 47, e abrangerão critérios que conciliem:

I

a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II

o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei complementar;

III

o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 1º

– As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º

– O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado." Art. 50 – Os atos de posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 46 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei complementar, bem como do decreto a que se refere o art. 49. § 1º – Os atos a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação. § 2º – Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante dos cargos de carreira de que trata esta lei complementar na data de publicação do decreto a que se refere o art. 49, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente. § 3º – Os atos a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão. Art. 51 – O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei complementar, na forma da correlação constante no Anexo II, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria. Parágrafo único – (Vetado). Art. 52 – O cargo de provimento em comissão de recrutamento limitado lotado em procuradoria de autarquia ou fundação pública poderá ser ocupado por Procurador do Estado, indicado pelo Advogado-Geral do Estado, mediante nomeação do Governador do Estado. Art. 53 – Ficam revogados os arts. 9º, 10 e 57 a 69 da Lei Complementar nº 30, de 11 de agosto de 1993, e os arts. 12 a 14 da Lei Complementar nº 35, de 30 de dezembro de 1994. Art. 54 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2004. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia José Bonifácio Borges de Andrada

Art. 49 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 81 /2004