Artigo 46 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Os servidores que, na data de publicação desta lei complementar, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que tratam os arts. 42 e 43 serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme a tabela de correlação constante no Anexo II.
Parágrafo único
– Após o enquadramento de que trata o "caput", não haverá ingresso na carreira de Advogado Autárquico, e os cargos de provimento efetivo dela integrantes serão extintos com a vacância.