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Artigo 45 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004


Art. 45

– A Advocacia-Geral do Estado manterá estágio profissional remunerado para acadêmicos de Direito selecionados mediante processo seletivo simplificado, na forma que dispuser resolução do Advogado-Geral do Estado.