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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 46

– Os servidores que, na data de publicação desta lei complementar, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que tratam os arts. 42 e 43 serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme a tabela de correlação constante no Anexo II.

Parágrafo único

– Após o enquadramento de que trata o "caput", não haverá ingresso na carreira de Advogado Autárquico, e os cargos de provimento efetivo dela integrantes serão extintos com a vacância.