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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 17

– Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Parágrafo único

– A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.