Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 18
– As promoções na carreira da Advocacia Pública do Estado serão realizadas, alternadamente, por antigüidade e por merecimento.
– As promoções na carreira da Advocacia Pública do Estado serão realizadas, alternadamente, por antigüidade e por merecimento.