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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 18

– As promoções na carreira da Advocacia Pública do Estado serão realizadas, alternadamente, por antigüidade e por merecimento.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 81 /2004