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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 81 de 10 de agosto de 2004

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Art. 16

– Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na mesma carreira a que pertence.

§ 1º

– A promoção do Procurador do Estado dar-se-á por ato do Governador do Estado.

§ 2º

– O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido por ele no momento da promoção.

§ 3º

– É requisito para a promoção na carreira da Advocacia Pública do Estado que o servidor se encontre em efetivo exercício. (Parágrafo acrescentado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.)

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 81 /2004