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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 79 de 30 de julho de 2004

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Art. 2º

– O § 1° do art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 – (...) § 1° – A alíquota de contribuição patronal será equivalente: I – à alíquota de contribuição prevista no ‘caput’ deste artigo, referente aos segurados de que tratam os incisos I, II e III do art. 3° desta lei complementar que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2001; II – ao dobro da alíquota de contribuição prevista no ‘caput’ deste artigo, referente aos segurados de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 3° desta lei complementar que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37 desta lei complementar; III – ao dobro da alíquota de contribuição prevista no ‘caput’ deste artigo, referente ao segurado de que trata o inciso V do art. 3° desta lei complementar.".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 79 /2004