Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 79 de 30 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, fica acrescido dos seguintes §§ 5°, 6°, 7° e 8°: "Art. 26 – (...) § 5° – Mediante opção formal do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança poderão compor a remuneração de contribuição a que se refere este artigo e, nesse caso, serão incluídas para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no § 1° do art. 40 da Constituição da República e no art. 2° da Emenda à Constituição da República n° 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do art. 40 da Constituição da República. § 6° – A opção de que trata o § 5° não se aplica ao servidor que já incorporou ou irá incorporar, ainda que de forma proporcional, parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, nos termos da lei, o qual contribuirá com base nessas parcelas. § 7° – Caso não seja automaticamente descontada da remuneração do servidor a que se refere o § 6° a contribuição previdenciária com base nas parcelas mencionadas naquele parágrafo, o servidor informará o fato à respectiva unidade de pessoal. § 8° – Só fará jus a incorporar aos proventos da aposentadoria parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, ainda que já a tenha incorporado quando em atividade, o servidor que, além de cumprir os requisitos previstos em lei para essa incorporação, contribuir sobre tais parcelas pelos períodos de percepção de gratificação previstos no art. 7° desta lei complementar.".