JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 79 de 30 de julho de 2004

Altera a Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2004.


Art. 1º

– O art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, fica acrescido dos seguintes §§ 5°, 6°, 7° e 8°: "Art. 26 – (...) § 5° – Mediante opção formal do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança poderão compor a remuneração de contribuição a que se refere este artigo e, nesse caso, serão incluídas para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no § 1° do art. 40 da Constituição da República e no art. 2° da Emenda à Constituição da República n° 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2° do art. 40 da Constituição da República. § 6° – A opção de que trata o § 5° não se aplica ao servidor que já incorporou ou irá incorporar, ainda que de forma proporcional, parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, nos termos da lei, o qual contribuirá com base nessas parcelas. § 7° – Caso não seja automaticamente descontada da remuneração do servidor a que se refere o § 6° a contribuição previdenciária com base nas parcelas mencionadas naquele parágrafo, o servidor informará o fato à respectiva unidade de pessoal. § 8° – Só fará jus a incorporar aos proventos da aposentadoria parcela remuneratória decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança, ainda que já a tenha incorporado quando em atividade, o servidor que, além de cumprir os requisitos previstos em lei para essa incorporação, contribuir sobre tais parcelas pelos períodos de percepção de gratificação previstos no art. 7° desta lei complementar.".

Art. 2º

– O § 1° do art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 – (...) § 1° – A alíquota de contribuição patronal será equivalente: I – à alíquota de contribuição prevista no ‘caput’ deste artigo, referente aos segurados de que tratam os incisos I, II e III do art. 3° desta lei complementar que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2001; II – ao dobro da alíquota de contribuição prevista no ‘caput’ deste artigo, referente aos segurados de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 3° desta lei complementar que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37 desta lei complementar; III – ao dobro da alíquota de contribuição prevista no ‘caput’ deste artigo, referente ao segurado de que trata o inciso V do art. 3° desta lei complementar.".

Art. 3º

– Fica revogado o § 2° do art. 30 da Lei Complementar n° 64, de 2002.

Art. 4º

– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 79 de 30 de julho de 2004 | JurisHand AI Vade Mecum