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Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 75 de 13 de janeiro de 2004

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Art. 7º

– O parecer do Advogado-Geral do Estado, aprovado pelo Governador do Estado:

I

quando publicado, obriga toda a Administração;

II

quando não publicado, obriga as autoridades que dele devam tomar conhecimento.

§ 1º

– Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral do Estado aqueles que, emitidos pelas Assessorias Jurídicas, sejam por ele aprovados e submetidos ao Governador do Estado.

§ 2º

– Os pareceres aprovados pelo Advogado-Geral do Estado inserem-se em coletânea denominada "Pareceres do Advogado-Geral do Estado", a ser editada pelo órgão oficial de imprensa do Estado.