Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 75 de 13 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O parecer do Advogado-Geral do Estado, aprovado pelo Governador do Estado:
I
quando publicado, obriga toda a Administração;
II
quando não publicado, obriga as autoridades que dele devam tomar conhecimento.
§ 1º
– Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral do Estado aqueles que, emitidos pelas Assessorias Jurídicas, sejam por ele aprovados e submetidos ao Governador do Estado.
§ 2º
– Os pareceres aprovados pelo Advogado-Geral do Estado inserem-se em coletânea denominada "Pareceres do Advogado-Geral do Estado", a ser editada pelo órgão oficial de imprensa do Estado.