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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 75 de 13 de janeiro de 2004

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Art. 3º

– Às Assessorias Jurídicas compete cumprir e fazer cumprir, no âmbito dos órgãos a que se subordinam administrativamente, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I

prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao titular do órgão;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo órgão ou por entidade a ele vinculada;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do titular do órgão;

V

assessoramento ao titular do órgão no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pelo órgão ou por entidade a ele vinculada;

VI

exame prévio de:

a

edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b

ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII

fornecimento à Advocacia-Geral do Estado de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do titular e de outras autoridades do órgão.

Parágrafo único

– Compete ao Advogado-Geral do Estado dirimir as controvérsias eventualmente registradas entre os órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado.