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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 75 de 13 de janeiro de 2004

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Art. 23

– A identificação dos cargos de provimento em comissão de que trata esta lei complementar será feita mediante decreto.

Art. 23 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 75 /2004