Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 75 de 13 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A identificação dos cargos de provimento em comissão de que trata esta lei complementar será feita mediante decreto.
– A identificação dos cargos de provimento em comissão de que trata esta lei complementar será feita mediante decreto.