Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 75 de 13 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O inciso I do art. 69 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 – ........................................ I – quando se tratar de funcionário não estável, excetuadas as hipóteses de mudança de lotação e remoção, bem como a disposição para ocupar cargo em comissão ou função de confiança em escola ou órgão de educação que não integre o sistema estadual de ensino;".