JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 75 de 13 de janeiro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 21

– (Revogado pelo inciso I do art. 4 da Lei Complementar nº 114, de 29/7/2010.) Dispositivo revogado: "Art. 21 – Os Procuradores do Estado nomeados após a publicação desta lei complementar, ressalvadas as hipóteses de acumulações constitucionais, ficam obrigados a cumprir jornada de trabalho em regime de tempo integral, de quarenta horas semanais, sendo-lhes vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais."

Art. 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 75 /2004