Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 75 de 13 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 12
O cargo de Procurador-Geral Adjunto do Estado, código 0651, constante no Anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, passa a denominar-se Advogado-Geral Adjunto do Estado, mantidas a codificação e a remuneração do cargo. (Vide arts. 11 e 17 da Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.)