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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 75 de 13 de janeiro de 2004

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Art. 1º

– A Assessoria Técnica da estrutura orgânica dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo encarregada da consultoria e do assessoramento jurídico dos respectivos órgãos passa a denominar-se Assessoria Jurídica.

Parágrafo único

– O disposto no caput deste artigo não se aplica à Secretaria de Estado de Governo e ao Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília.