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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001

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Art. 18

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça é composto de vinte e cinco Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista no art. 94 da Constituição da República, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se treze das vagas por antiguidade e doze por eleição pelo Tribunal Pleno.

§ 1º

O Desembargador que tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Órgão Especial não figurará mais entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica ao membro do Tribunal na qualidade de convocado por período igual ou inferior a seis meses. (Artigo com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

Art. 18, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 59 /2001