Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça é composto de vinte e cinco Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista no art. 94 da Constituição da República, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se treze das vagas por antiguidade e doze por eleição pelo Tribunal Pleno.
§ 1º
O Desembargador que tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Órgão Especial não figurará mais entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica ao membro do Tribunal na qualidade de convocado por período igual ou inferior a seis meses. (Artigo com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)