Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 19
(Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 19 - A substituição de membro da Corte Superior será feita mediante convocação do Presidente, observada a ordem decrescente de antiguidade. § 1º - A substituição de membro proveniente do quinto constitucional far-se-á por outro da mesma origem, sempre que possível. § 2º - O substituto em exercício terá competência plena e votará em seguida aos titulares."