Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001
Art. 19
(Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 19 - A substituição de membro da Corte Superior será feita mediante convocação do Presidente, observada a ordem decrescente de antiguidade. § 1º - A substituição de membro proveniente do quinto constitucional far-se-á por outro da mesma origem, sempre que possível. § 2º - O substituto em exercício terá competência plena e votará em seguida aos titulares."