Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 17
(Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 17 - O Tribunal Pleno compõe-se da totalidade dos Desembargadores e tem as seguintes atribuições: I - eleger o Presidente, o 1º-Vice-Presidente e o 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral de Justiça; II - apreciar a indicação para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário; III - empossar o Presidente, o 1º- Vice-Presidente e o 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral de Justiça e o Desembargador; IV - (Vetado): a) (Vetado); b) (Vetado); c) (Vetado); d) (Vetado); V - (Vetado); § 1º - O Tribunal Pleno reunir-se-á, em sessão solene, para cumprimento da atribuição definida no inciso III e ainda, sem exigência de quórum: I - em caso de comemoração cívica ou visita oficial de alta autoridade; II - para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário; III - para posse coletiva de Juízes de Direito Substitutos. § 2º - As competências administrativas do Tribunal Pleno e da Corte Superior não previstas nesta lei serão estabelecidas em resolução do Tribunal de Justiça, no prazo de seis meses contados da data de publicação desta lei, observado o disposto no inciso V deste artigo." Capítulo V Do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Título com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)