Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 59 de 18 de janeiro de 2001
Art. 17
(Revogado pelo art. 30 da Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 17 - O Tribunal Pleno compõe-se da totalidade dos Desembargadores e tem as seguintes atribuições: I - eleger o Presidente, o 1º-Vice-Presidente e o 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral de Justiça; II - apreciar a indicação para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário; III - empossar o Presidente, o 1º- Vice-Presidente e o 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral de Justiça e o Desembargador; IV - (Vetado): a) (Vetado); b) (Vetado); c) (Vetado); d) (Vetado); V - (Vetado); § 1º - O Tribunal Pleno reunir-se-á, em sessão solene, para cumprimento da atribuição definida no inciso III e ainda, sem exigência de quórum: I - em caso de comemoração cívica ou visita oficial de alta autoridade; II - para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário; III - para posse coletiva de Juízes de Direito Substitutos. § 2º - As competências administrativas do Tribunal Pleno e da Corte Superior não previstas nesta lei serão estabelecidas em resolução do Tribunal de Justiça, no prazo de seis meses contados da data de publicação desta lei, observado o disposto no inciso V deste artigo." Capítulo V Do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Título com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)