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Artigo 12, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 54 de 13 de dezembro de 1999

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Art. 12

O Comandante-Geral será um oficial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar - QOBM -, preferencialmente da ativa, podendo ser um Oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da Corporação.

§ 1º

O Comandante-Geral é responsável pelo comando e pela administração geral da Corporação.

§ 2º

O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado.

§ 3º

O Comandante-Geral tem, no âmbito do Estado, prerrogativas e responsabilidades de Secretário de Estado.

§ 4º

O Comandante-Geral disporá de assistentes e de ajudantes-de-ordens.

§ 5º

O Oficial que estiver no exercício do cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais da Corporação.

Art. 12, §5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 54 /1999