Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 54 de 13 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Comandante-Geral será um oficial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar - QOBM -, preferencialmente da ativa, podendo ser um Oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da Corporação.
§ 1º
O Comandante-Geral é responsável pelo comando e pela administração geral da Corporação.
§ 2º
O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado.
§ 3º
O Comandante-Geral tem, no âmbito do Estado, prerrogativas e responsabilidades de Secretário de Estado.
§ 4º
O Comandante-Geral disporá de assistentes e de ajudantes-de-ordens.
§ 5º
O Oficial que estiver no exercício do cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais da Corporação.