Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 52 de 25 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A parcela de recursos que couber à Assembléia Legislativa no rateio de que trata o art. 6º desta lei terá a seguinte distribuição:
I
58% (cinqüenta e oito por cento) dos recursos serão recolhidos ao Tesouro Estadual, para serem aplicados em programas de governo constantes nos planos governamentais, relacionados com obras, instalações e equipamentos, e no atendimento das propostas de natureza orçamentária priorizadas no orçamento participativo, definidos do orçamento do Estado;
II
32% (trinta e dois por cento) dos recursos serão destinados à obtenção do equilíbrio atuarial da autarquia a que se refere o art. 4º desta lei;
III
10% (dez por cento) dos recursos serão destinados à conta da Assembléia Legislativa.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
Para o cálculo da distribuição de que trata este artigo, não serão computados os recursos correspondentes ao débito da Assembléia Legislativa com o PRELEGIS relativo às contribuições patronais referente ao exercício de 1999, que terão a mesma destinação definida no inciso III deste artigo.