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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 52 de 25 de novembro de 1999

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Art. 8º

Continuarão a ser descontados dos benefícios mantidos na forma do art. 1º desta lei os percentuais de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 9º da Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de novembro de 1984, observada a norma de atualização de valores prevista no art. 8º da Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993. (Vide parágrafo 2º do art. 8º da Lei nº 13.761, de 30/11/2000.)

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 52 /1999