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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 52 de 25 de novembro de 1999

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao PRELEGIS - "em liquidação" - para ultimar os procedimentos de que trata esta lei, até o limite de 110% (cento e dez por cento) do valor total do ativo constante no balancete mensal do PRELEGIS referente ao mês de outubro do exercício financeiro de 1999.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 52 /1999