Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 52 de 25 de novembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao PRELEGIS - "em liquidação" - para ultimar os procedimentos de que trata esta lei, até o limite de 110% (cento e dez por cento) do valor total do ativo constante no balancete mensal do PRELEGIS referente ao mês de outubro do exercício financeiro de 1999.