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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 52 de 25 de novembro de 1999

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Art. 7º

A parcela de recursos que couber à Assembléia Legislativa no rateio de que trata o art. 6º desta lei terá a seguinte distribuição:

I

58% (cinqüenta e oito por cento) dos recursos serão recolhidos ao Tesouro Estadual, para serem aplicados em programas de governo constantes nos planos governamentais, relacionados com obras, instalações e equipamentos, e no atendimento das propostas de natureza orçamentária priorizadas no orçamento participativo, definidos do orçamento do Estado;

II

32% (trinta e dois por cento) dos recursos serão destinados à obtenção do equilíbrio atuarial da autarquia a que se refere o art. 4º desta lei;

III

10% (dez por cento) dos recursos serão destinados à conta da Assembléia Legislativa.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

Para o cálculo da distribuição de que trata este artigo, não serão computados os recursos correspondentes ao débito da Assembléia Legislativa com o PRELEGIS relativo às contribuições patronais referente ao exercício de 1999, que terão a mesma destinação definida no inciso III deste artigo.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 52 /1999