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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 52 de 25 de novembro de 1999

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Art. 6º

Observado o disposto no art. 1º desta lei, o saldo remanescente dos recursos patrimoniais do PRELEGIS, descontada a parcela para constituição da reserva de que trata o art. 4º, será rateado entre os contribuintes, os ex-contribuintes e a Assembléia Legislativa, garantindo-se aos contribuintes e aos ex-contribuintes o rateio desse saldo até o limite com que cada um contribuiu efetivamente ao PRELEGIS, monetariamente atualizado, e à Assembléia Legislativa o restante.

§ 1º

Para fins do rateio de que trata o "caput" deste artigo e da definição da contribuição individual monetariamente atualizada de cada contribuinte, serão calculados:

I

a soma das contribuições recolhidas ao PRELEGIS, individualmente, pelos contribuintes participantes e pela Assembléia Legislativa, desde a data da criação do Fundo até 30 de abril de 1999, atualizadas monetariamente até a data de entrada em vigor desta lei, mês a mês, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI -, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

II

a soma das contribuições efetuadas pelo servidor no período de 1º de maio de 1999 até a data de entrada em vigor desta lei, acrescidas dos respectivos rendimentos obtidos nesse período;

III

o somatório individual dos valores apurados nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, para fins de fixação do limite de participação de cada contribuinte e ex-contribuinte no rateio do saldo remanescente de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º

Não terão direito ao rateio de que trata o "caput" deste artigo aqueles que tenham recebido ou estejam recebendo benefícios do PRELEGIS.

§ 3º

Ficam excluídos da vedação de que trata o § 2º deste artigo aqueles que acumulam a condição de contribuinte em nome próprio com a de beneficiário de terceiro, no que se refere a sua contribuição em nome próprio.