Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 52 de 25 de novembro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A parcela de recursos que couber à Assembléia Legislativa no rateio de que trata o art. 6º desta lei terá a seguinte distribuição:

I

58% (cinqüenta e oito por cento) dos recursos serão recolhidos ao Tesouro Estadual, para serem aplicados em programas de governo constantes nos planos governamentais, relacionados com obras, instalações e equipamentos, e no atendimento das propostas de natureza orçamentária priorizadas no orçamento participativo, definidos do orçamento do Estado;

II

32% (trinta e dois por cento) dos recursos serão destinados à obtenção do equilíbrio atuarial da autarquia a que se refere o art. 4º desta lei;

III

10% (dez por cento) dos recursos serão destinados à conta da Assembléia Legislativa.

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

Para o cálculo da distribuição de que trata este artigo, não serão computados os recursos correspondentes ao débito da Assembléia Legislativa com o PRELEGIS relativo às contribuições patronais referente ao exercício de 1999, que terão a mesma destinação definida no inciso III deste artigo.